Entenda todos os seus direitos, como calcular o valor correto da estadia e o que fazer quando o embarcador se recusa a pagar, conforme a Lei 11.442/2007.
A estadia é o período de espera do veículo de carga nas dependências do embarcador (remetente ou destinatário) além do tempo-livre estabelecido em contrato. Esse direito está previsto na Lei 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas no Brasil, e no Decreto 9.583/2018, que regulamentou os valores mínimos a serem pagos.
Em termos simples: quando o caminhoneiro chega para carregar ou descarregar e fica esperando mais do que o tempo combinado, o embarcador é obrigado a pagar pela espera. Esse é um direito garantido em lei — não é um favor, não é uma negociação, é uma obrigação legal.
A estadia começa a ser contada a partir do momento em que o veículo se apresenta nas dependências do embarcador/destinatário e registra sua chegada. É fundamental que o motorista:
Esses registros são a prova do seu direito. Sem eles, fica difícil comprovar o tempo de espera.
Os valores mínimos de estadia são definidos pelo Decreto 9.583/2018 e atualizados periodicamente pela ANTT. Em 2025, os valores de referência por hora de espera são:
| Tipo de Veículo | Valor por Hora (R$) |
|---|---|
| Veículo simples (2 eixos) | R$ 33,50 |
| Veículo composto (3 eixos) | R$ 41,90 |
| Caminhão toco (4 eixos) | R$ 50,30 |
| Truck (6 eixos) | R$ 67,00 |
| Bitrem (9 eixos) | R$ 87,70 |
| Rodotrem (11 eixos) | R$ 107,00 |
Atenção: os valores acima são referências mínimas. Contratos podem estabelecer valores maiores, desde que nunca abaixo desses pisos.
O cálculo é direto:
Se o embarcador se recusar a pagar, você tem algumas opções:
Lembre-se: a lei é clara. A recusa em pagar a estadia é uma prática ilegal e sujeita o embarcador a penalidades previstas na própria Lei 11.442/2007.
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