A LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007 foi alterada pela LEI Nº 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015 a qual apresenta as condições abaixo no que se refere ao pagamento de Estadias.
O texto estabelece regras sobre o prazo e as penalidades relacionadas à carga e descarga de veículos de transporte rodoviário de cargas.
Parágrafo § 5º determina que o prazo máximo para essas operações é de cinco horas a partir da chegada do veículo ao destino. Após esse período, o Transportador Autônomo de Carga (TAC) ou a Empresa de Transporte de Carga (ETC) terá direito a uma compensação de R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração.
Parágrafo § 6º menciona que esse valor será atualizado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme calculado pelo IBGE, ou por um índice que o substitua, caso o INPC deixe de existir.
Parágrafo § 7º esclarece que, para o cálculo da compensação, será considerada a capacidade total de transporte do veículo. Por fim, o
Parágrafo § 8º afirma que o pagamento pelo tempo de espera deve ser calculado a partir do momento em que o veículo chega, seja na origem ou no destino.

